

O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos.
O salário-família começará a ser pago a partir da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátrio-poder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa designada judicialmente.
Suspensão
O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses determinados pelo INSS. O trabalhador só terá direito a receber o benefício referente ao período da suspensão se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da freqüência escolar, deverá ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o período em que o salário-família ficou suspenso.
Cessação
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Importante:
Jamais revele o número do seu
benefício a terceiros. O INSS
nunca solicita dados, como o
número de benefício, por e-mail.