

Dados para identificação do contribuinte.
Relação de Códigos de Pagamento
| Código | Descrição |
|---|---|
| 1007 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
| 1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
| 1120 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
| 1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
| 1163 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
| 1180 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP |
| 1201 | GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) |
| 1406 | Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP |
| 1457 | Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
| 1473 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
| 1490 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
| 1503 | Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP |
| 1554 | Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
| 1600 | Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP |
| 1651 | Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) |
| 1708 | Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
| 2003 | Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
| 2011 | Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
| 2020 | Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
| 2100 | Empresas em Geral CNPJ/MF |
| 2119 | Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
| 2127 | Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 |
| 2208 | Empresas em Geral CEI |
| 2305 | Filantrópicas com Isenção – CNPJ |
| 2321 | Filantrópicas com Isenção – CEI |
| 2402 | Órgãos do Poder Público – CNPJ |
| 2429 | Órgãos do Poder Público – CEI |
| 2437 | Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. |
| 2500 | Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ |
| 2607 | Comercialização da Produção Rural – CNPJ |
| 2631 | Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ |
| 2640 | Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
| 2658 | Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI |
| 2682 | Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)). |
| 2704 | Comercialização da Produção Rural – CEI |
| 2801 | Reclamatória Trabalhista – CEI |
| 2909 | Reclamatória Trabalhista – CNPJ |
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações; e
Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais>, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
- Valor total a recolher ao INSS.
Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica
O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Prazos (Atualizado pela MP 351/2007)
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;
No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;
Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 510,00 = R$ 102,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.
Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
| Código | Descrição |
|---|---|
| 1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
| 1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
| 1457 | Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
| 1554 | Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
| 1651 | Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.